copy and paste this google map to your website or blog!
Press copy button and paste into your blog or website.
(Please switch to 'HTML' mode when posting into your blog. Examples: WordPress Example, Blogger Example)
RECURSO ESPECIAL Nº 1. 334. 488 - SC (2012 0146387-1) RELATOR . . . Veja-se, pois, que as contribuições da atividade laboral do segurado aposentado são destinadas ao custeio do sistema (art 11, § 3o), não podendo ser utilizadas para outros fins, salvo as prestações salário-família e reabilitação profissional (art 18, § 2o) Não é permitido, portanto, conceder ao aposentado qualquer outro tipo de benefício previdenciário, inclusive outra
INTEIRO TEOR ELIO BRAZ MENDES Relatóri - Migalhas A internação do autor em clínica terapêutica não credenciada, localizada em município diverso de seu domicílio (Paudalho PE), sem autorização prévia e sem prova de urgência incontornável, não impõe à operadora o dever de custeio do tratamento
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE ADVOGADOS . . . 2024 Código de Controle do Documento: 8e0350b2 -00 o partes as acima indicadas, aco Os Srs Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr Ministro Relator Presidiu o julgamento o Sr Ministro Paulo Sérgio Domingues Brasília, 16 de setembro de 2024