copy and paste this google map to your website or blog!
Press copy button and paste into your blog or website.
(Please switch to 'HTML' mode when posting into your blog. Examples: WordPress Example, Blogger Example)
Art. 516 Consolidação das Leis do Trabalho - Jusbrasil 516 da CLT ); os sindicatos podem ser distritais, municipais, estaduais e interestaduais e, excepcionalmente nacionais, podendo instituir-se delegacias ou secções (art 517 , § 2º , da CLT ); ao sindicato, depois de reconhecido, será expedida carta de reconhecimento (art 520 da CLT ); desconto de contribuição sindical (art 579 da CLT
Art. 516 da Lei 13105 15 | Jusbrasil 516, inc II do CPC c c art 3 , caput, parte final da lei 10 259 01); b) o cumprimento de sentença não é ação nova, mas mero desdobramento do processo de conhecimento iniciado antes do marco temporal de 01 01 2020, este último estabelecido pelo citado IAC n º 06, entendo que este Juizado Especial Federal não detém competência para processar o presente cumprimento de sentença"
Art. 516 Cpc | Jusbrasil 516, II , do CPC, consagra regra segundo a qual o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento de sentença, reafirmando o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial
Art. 516 Cpc - Jurisprudência | Jusbrasil 516, II , do CPC, consagra regra segundo a qual o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento de sentença, reafirmando o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial
Art. 516 do Código Civil - Lei 10406 02 | Jusbrasil 516 do Código Civil de 1916 corresponde ao atual art 1219 do atual Código Civil , cujo teor afirma: Art 1 219 O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias